RESOLUÇÃO BCB Nº 436 – classificação de tipos e segmentação

Muitos já devem conhecer a divisão das instituições financeiras e autorizados pelo BACEN através dos segmentos de S1 a 5. Em novembro de 2024 tivemos algumas mudanças.

Essa divisão auxilia o regulador na razoabilidade das obrigações, muitas normas exigem uma regulação mais pesada para S1 e vai abrandando as exigências, atendendo o perfil de cada tipo e sua representatividade no mercado. Isso diminui custos de observância regulatória para as instituições e também filtra o trabalho do BCB.

Agora temos também uma divisão por tipos 1, 2 e 3, conforme a resolução BCB N 436 de novembro de 2024.

Para facilitar a interpretação da norma, dividi os artigos em uma tabela:

Conteúdo do artigo

Alguns pontos curioso, pelo menos para mim:

  • Instituição de pagamento é tipo 2;
  • Já CTVM e DTVM são tipo 3;
  • Reparar que o fundo de investimento só está citado no tipo 2 quando ele constitui conglomerado de instituição de pagamento.

E os S’s?

Depois de dividir por tipo, vem a divisão em segmentos:

Conteúdo do artigo

Reparou que só o tipo 3 é separado em segmentos? pode olhar na norma, não tem mais nada.

Isso quer dizer que Tipo 1 e 2 não tem segmento, sendo esses uma subclassificação do tipo 3.

Demais considerações:

O artigo 7 trás as regras de alteração do enquadramento e o artigo 10 a publicação semestral da classificação pelo BACEN.

Deixe um comentário